Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.590
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE
HEPÁTICO. ROL DA ANS. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação ao custeio de transplante hepático e à
indenização por danos morais decorrentes da negativa inicial de
cobertura.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando
a tutela de urgência e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da
operadora, reafirmando que o rol da ANS é meramente exemplificativo
e que a urgência do caso justificava a cobertura do procedimento,
mesmo realizado em hospital não credenciado.
3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão
recorrido, reiterando o entendimento de que o rol da ANS não é
taxativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde possui obrigação de custear procedimento não previsto no
rol da ANS, considerando a urgência e a posterior inclusão do
transplante hepático no rol; e (ii) saber se a negativa inicial de
cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja
indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de
plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de
maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de
adesão.
6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da
ANS é, em regra, taxativo, admitindo flexibilização em hipóteses
excepcionais, como urgência e inexistência de substituto terapêutico
eficaz.
7. No caso concreto, a urgência do procedimento foi demonstrada por
laudo médico, e a posterior inclusão do transplante hepático no rol
da ANS reforça a conclusão de que a recusa inicial foi indevida.
8. A negativa de cobertura em situação de emergência, mesmo fora da
rede credenciada, é ilegítima, conforme legislação e jurisprudência
aplicáveis.
9. A recusa indevida de cobertura de procedimento vital ultrapassa o
mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O valor fixado
pelo Tribunal de origem está em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
10. A revisão do valor da indenização demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
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