Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.519
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PROCESSUAL.
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 183, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRAZO ESPECÍFICO FIXADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA
CONTAGEM EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A contagem em
dobro dos prazos processuais para a Fazenda Pública, prevista no
Artigo 183 do Código de Processo Civil, é inaplicável quando o juízo
fixa, de maneira expressa e individualizada, prazo determinado para
o ente público cumprir ato ou diligência processual, por se tratar,
na essência, de prazo próprio judicialmente estabelecido, já
consideradas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
2.
Recurso Especial desprovido.
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