Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.490
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória por danos
morais e materiais, discutiu atraso na entrega de imóvel adquirido
na planta vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão
recorrido reconheceu a mora da construtora desde 20/7/2016 até a
efetiva entrega das chaves em 31/7/2018, mas afastou a condenação
por danos morais, entendendo que o descumprimento contratual não
desbordou o mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso excessivo na
entrega de imóvel adquirido na planta, vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, configura dano moral indenizável, considerando o
período de mora superior a 24 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano moral, em regra, não decorre automaticamente do
descumprimento contratual, sendo necessário demonstrar
circunstâncias específicas que configurem lesão a direitos da
personalidade.
4. O atraso na entrega do imóvel, que superou o prazo de tolerância
de 180 dias e alcançou um período de mora de 24 meses, ultrapassa o
mero dissabor tolerável, configurando situação excepcional que
justifica a compensação por danos morais.
5. A expectativa legítima gerada pela aquisição da casa própria e a
frustração decorrente de atraso excessivo na entrega do imóvel são
fatores que podem justificar a indenização por danos morais.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma
proporcional ao abalo sofrido, considerando as circunstâncias do
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de
R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, corrigidos pela taxa
SELIC.
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