Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.459
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. SEGURO GARANTIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA
REPETITIVO 1.076/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 83/STJ.
1. A tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento de
honorários por equidade em causas de valor elevado, admite a técnica
da distinção quando a pretensão deduzida em face de réu específico
ostenta natureza secundária e proveito econômico inestimável.
2. Caso concreto em que o valor da causa reflete a lide principal
(R$ 30,5 milhões), mas o pedido direcionado à seguradora
restringiu-se a obrigação de abstenção (não regulação de sinistro),
cujo conteúdo econômico não é mensurável.
3. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se impositivo para evitar a
fixação de honorários exorbitantes e o consequente enriquecimento
sem causa, preservando a proporcionalidade.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte que admite a mitigação da regra geral em situações de
proveito econômico inestimável, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não provido.
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