Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.344
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( ), devem ser exigidos CPC/15 os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do cabem CPC/2015, embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, mostrando- se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do se faz de forma genérica, dissociada dos CPC/2015 fundamentos da decisão embargada e sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no do além de comprometer a compreensão da exata art. 1.023 CPC/2015, controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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