Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.297

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CNIB NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A controvérsia versa sobre ação de execução de título extrajudicial em que se pretende a utilização da CNIB como medida executiva atípica. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando que a consulta ao CNIB é acessível ao interessado mediante emolumentos e certificação digital, e que a inclusão do devedor na base é medida excepcional, vinculada à prévia decretação de indisponibilidade de bens, não verificada na espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza a utilização do CNIB como medida executiva atípica, à luz do requisito da subsidiariedade e da necessidade de comando judicial; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com o entendimento do STJ no REsp n. 1.963.178/SP quanto à possibilidade de uso do CNIB em caráter subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o art. 1.030, I, b, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.137 desta Corte, relativamente ao requisito da subsidiariedade para medidas executivas atípicas, o que impede o conhecimento da alegada violação do art. 139, IV, do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC prejudica a análise da divergência na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. I ncide o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 1.137 quanto à subsidiariedade das medidas executivas atípicas, o que impede o conhecimento de alegada violação do art. 139, IV, do CPC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, prejudica a análise da divergência na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV e 1.030, I, b.

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