Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.282

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO CONDUTOR E PRESUNÇÃO DE CULPA EM COLISÃO TRASEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, conheceu e não provido o recurso, mantendo a condenação por danos materiais em ação regressiva de seguradora. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento por acidente de trânsito com colisão traseira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao ressarcimento de R$ 40.484,76, com juros desde o evento e correção desde o pagamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão, obscuridade e contradição, inclusive quanto à ilegitimidade do proprietário não condutor e à ausência de culpa do motorista; (ii) saber se houve violação do do Código Civil por inexistência de ato ilícito do proprietário art. 186 e ausência de culpa do condutor diante de “elemento surpresa” no regime de “pare e siga”; e (iii) saber se houve violação dos arts. 265, 927, , 932, 936 e 937 do caput Código Civil por inexistência de solidariedade do proprietário não condutor e inaplicabilidade da responsabilidade por fato de terceiro e das regras de responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a ilegitimidade do proprietário e a responsabilidade pela colisão, não havendo dever de rebater todos os argumentos. 7. Quanto ao do Código Civil e aos arts. 265, 927, , 932, 936 e 937 art. 186 caput do Código Civil, o reexame da dinâmica do acidente e da culpa do condutor atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação ao II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o art. 1.022, reexame da dinâmica do acidente, da culpa do condutor e da responsabilidade do proprietário não condutor” CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, Dispositivos relevantes citados: 265, 927, , 932, 936 e 937, 786 e 349; CTB, caput art. 28. STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, relatora Ministra Nancy 577.902/DF, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006.

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