Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.271
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria submetida à discricionariedade regrada do julgador e o Superior Tribunal de Justiça apenas intervém em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. É idônea a exasperação da pena-base, pois fundamentada na existência de múltiplas condenações definitivas anteriores. O Magistrado não fica limitado a cálculos matemáticos rígidos, mas sim ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena justifica-se quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos concretos que demonstrem a habitualidade criminosa e a maior reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
4. Inviável a análise, em sede de agravo regimental, de tese jurídica que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação indevida.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.