Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.270
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO FRAUDULENTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 32-A DA LEI 8.212/1991. ERRO NA DECLARAÇÃO VS. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do julgado que, com base nas provas dos autos, afasta a aplicação de multa tributária qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) por não vislumbrar dolo ou fraude na conduta do contribuinte, demanda o reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal Regional, ao analisar a penalidade prevista no art. 32-A da Lei 8.212/1991, fundamentou-se na premissa de que a irregularidade configurou erro de preenchimento e não omissão de informações, o que atrai, novamente, o óbice sumular quanto ao revolvimento fático-probatório.
3. Agravo interno não provido.
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