Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.209
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO INGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL. ANÁLISE DE OFENSA A TESE REPETITIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 11 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º, 10, 493, 927 E 933 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[...] o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. Não é admitido o ingresso quando a pretensão é dirigida para tentar assegurar resultado favorável a uma das partes envolvidas" (AgInt na PET no REsp n. 1.700.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018).
2. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de ofensa a tese repetitiva, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", aplicada por analogia.
3. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo, examinando as provas dos autos, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões acerca do termo inicial do benefício assistencial, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Destaque-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 9º, 10, 493, 927 e 933 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício assistencial, a revisão do acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do benefício demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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