Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.175
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que negou
provimento ao apelo quanto aos honorários, manteve a sentença de
improcedência e concedeu justiça gratuita.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada
em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, sob o
rito do Decreto-Lei n. 911/1969.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
por ausência de mora reconhecida em ação revisional, sem
arbitramento de honorários.
4. A Corte de origem entendeu que não houve citação válida, que o
comparecimento espontâneo não supriu a citação e afastou honorários
sucumbenciais e recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação em
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a contestação
apresentada antes da execução da liminar é tempestiva e se o
comparecimento espontâneo supre a citação, à luz dos arts. 218, §
4º, e 239, § 1º, do CPC, e do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.
911/1969; (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais e sua
eventual majoração recursal nos termos do art. 85 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à angularização da
relação processual e ao arbitramento de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, o
momento de análise da contestação no rito do Decreto-Lei n.
911/1969, a ausência de citação e o descabimento de honorários.
7. Não incide impedimento à apresentação de contestação antes da
execução da liminar, e o comparecimento espontâneo supre a citação,
cabendo o arbitramento de honorários à luz das normas do CPC
aplicáveis ao rito especial. O Tema n. 1.040 do STJ delimita o
momento de análise da contestação, não vedando sua apresentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. No rito do
Decreto-Lei n. 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a citação
e a contestação pode ser apresentada antes da execução da liminar,
sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 218, § 4º, 238,
239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, § 2º, I, 1.046, § 2º;
Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.938/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 72.
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