Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.136
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA EXECUTIVA DE CONTRATO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento, que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, com discussão sobre prescrição e força executiva do título. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a força executiva do contrato assinado por duas testemunhas, afirmou a responsabilidade solidária dos genitores e afastou a prescrição, aplicando o § 5º, I, do Código Civil, com art. 206, interrupção pelo protesto e ajuizamento tempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer força executiva apenas do contrato quando a execução teria sido delimitada à duplicata (art. 141 do CPC); (ii) saber se o acórdão decidiu de natureza diversa da pedida, violando o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se a execução deveria observar a tipicidade do título indicado, considerando a duplicata como título executivo (art. 784, XII, do CPC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (v) saber se o protesto poderia interromper a prescrição já consumada segundo a Lei das Duplicatas (art. 202 do CC); (vi) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do Código Civil ou o regime especial da duplicata (art. 206, § 5º, I, do CC); (vii) saber se a duplicata por indicação permite execução sem prova de emissão, remessa e aceite (arts. 14 e 15, II, a, b, da ; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada Lei n. 5.474/1968) com similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; IX, da CF). art. 93, 7. A conclusão de que o título executado é o contrato de prestação de serviços educacionais, e não duplicata, é premissa fático-probatória firmada no acórdão recorrido. Sua revisão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme exigem o § 1º, do CPC, e o § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ; ademais, fica prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular na análise pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; IX, da CF).
2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do art. 93, STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais na definição do título executivo e do regime prescricional. 3. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; § 1º, do RISTJ) e quando a tese esbarra em art. 255, óbice sumular. CPC, arts. 141, 492, 784, XII, 489, § 1º, IV, 1.022 Dispositivos relevantes citados: e 1.029, § 1º; CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; arts. 14 e 15, II, a e b; Lei n. 5.474/1968, CF, IX; RISTJ, § 1º. art. 93, art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, embargos de Jurisprudência relevante citada: declaração no agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial n. relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1.065.691/SP, 18/6/2015.
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