Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.102
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em apelação cível, manteve a condenação ao pagamento de indenização por morte do DPVAT, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro DPVAT por morte, com pedido de pagamento integral, correção monetária e juros. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com correção pelo desde e IGPM/FGV 29/4/2020 juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a desnecessidade de requerimento administrativo, o nexo causal e admitiu o recebimento integral pela companheira com base na solidariedade de credores, majorando os honorários para 17%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indenização por morte do DPVAT deve observar a divisão entre beneficiários conforme o º da art. 4 (ii) saber se, na ausência de beneficiário indicado, incide o Lei n. 6.194/1974; do Código Civil, com metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros; (iii) art. 792 saber se o I, do Código Civil impõe pagamento da cota-parte em art. 1.829, concorrência com o cônjuge sobrevivente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de solidariedade entre beneficiários e à vedação de pagamento integral a um só beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do º, art. 4 da e dos arts. 792 e 1.829, I, do Código Civil, pois o acórdão Lei n. 6.194/1974 recorrido decidiu apenas com base na solidariedade do do Código Civil e art. 267 os embargos de declaração não suscitaram omissão específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de Tese de julgamento: prequestionamento do da e dos arts. 792 e 1.829, I, do art. 4, Lei n. 6.194/1974, Código Civil.” º; CC, arts. 267, 792 e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 4 1.829, I; CPC, § 11; CF, III, e . art. 85, art. 105, a c STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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