Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.016

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual com restituição de valores e danos morais ajuizada em face de atraso imputado à vendedora em compromisso de compra e venda com alienação fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a culpa exclusiva da ré, determinou a restituição integral dos valores pagos com correção e juros, fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, afastou a e o Tema n. 1.095 do STJ, Lei n. 9.514/1997 rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se inexistiu inadimplemento contratual da recorrente, por ocorrência de caso maior e fato do príncipe, com fortuito/força afastamento da responsabilidade civil, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403, 421, 927 e 944 do CC e do II, do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa art. 373, pelo indeferimento de prova técnica, por violação dos arts. 7º e 464, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo insuficiente a mera oposição de embargos sem a indicação, no apelo extremo, de violação do do CPC para fins de prequestionamento ficto art. 1.022 (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento dos dispositivos federais, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto do do CPC exige art. 1.025 alegação de violação do do CPC no próprio recurso especial; não art. 1.022 configurada omissão, mantém-se o não conhecimento”. CF, III, ; CC, arts. 186, 393, 402, 403, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 421, 927, 944; CPC, arts. 7, 373, II, 464, §1º, 1.022, 1.025, 85, §§ 11, 2º. STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ; Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.767.078/DF, julgado em STJ; AgInt no relator Ministro 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ; AgInt no 12/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.989.881/MG, julgado em STJ; relatora Ministra Nancy 26/9/2022; REsp n. 1.639.314/MG, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ; AgInt no 4/4/2017; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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