Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.990
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DA
EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. INFRAÇÃO À LEI. TEMA
630/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a
certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização da
empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, gera a presunção iuris tantum de dissolução irregular.
Essa conduta configura infração à lei e legitima o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos do artigo 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme cristalizado na
Súmula 435/STJ e na tese firmada no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.371.128/RS (Tema 630).
2. Recurso Especial conhecido e
provido.
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