Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.832
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADUAL NO PROCESSO PRODUTIVO. ESSENCIALIDADE. ATIVIDADE FIM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Lei Complementar n. 87/96 autoriza o aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários que, embora não se integrem fisicamente ao produto final, sofram desgaste ou consumo gradual e secundário no processo produtivo, desde que demonstrada sua essencialidade para a atividade-fim do estabelecimento. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido.
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