Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.823
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS EFETIVADA. HASTA PÚBLICA DESIGNADA. EXPROPRIAÇÃO FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individualizada de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em relação à prescrição intercorrente, "a análise da ocorrência ou não da prescrição, bem como da inércia ou não da Fazenda Pública, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.015.231/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.525.055/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020. 3. Agravo interno desprovido.
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