Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.180.799

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação de operadora ao fornecimento do medicamento Erenumabe 140 mg (Parsuta) e ao reembolso de despesas. 2. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura integral de tratamento de migrânea crônica com medicamento não previsto no rol da ANS e ao reembolso dos valores pagos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a cobertura integral do tratamento e o reembolso, com atualização e juros. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se incide o art. 248 do CC diante de alegada impossibilidade superveniente de fornecimento do medicamento; (iii) saber se os arts. 10, caput, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 foram contrariados pela imposição de cobertura fora do rol; (iv) saber se o art. 421 do CC ampara a liberdade contratual para exclusão do tratamento; (v) saber se os arts. 927, III, e 1.039, do CPC foram desconsiderados quanto aos precedentes vinculantes sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS; (vi) saber se o art. 373 do CPC foi afrontado por indevida inversão do ônus probatório sobre os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998; e (vii) saber se o art. 51, IV, do CDC afasta a abusividade de cláusula excludente de cobertura de medicamento não previsto no rol ou no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão impugnado enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a necessidade do tratamento, o rol da ANS e a apreciação de fato superveniente na fase de cumprimento. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão de que a suposta descontinuidade da comercialização do fármaco é fato superveniente a ser examinado no cumprimento de sentença. 8. Determina-se o retorno dos autos quando o Tribunal de origem decide ser examinar os requisitos para cobertura do medicamento não previsto no rol da ANS à luz da orientação da Segunda Seção nos EREsps n. n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e na Lei n. 14.454/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à tese de impossibilidade superveniente da obrigação. 3. Em hipóteses de cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS, impõe-se o retorno dos autos para análise pelo Tribunal de origem conforme os parâmetros dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, da Segunda Seção do STJ, e da Lei n. 14.454/2022”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 248 e 421; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, §§ 4º, 12 e 13; CPC, arts. 373, 927, III, 1.022, II, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

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