Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.597
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM PÓ ADULTERADO. NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em processo envolvendo organização criminosa acusada de comercializar leite em pó adulterado, distribuído em escolas e instalações das forças armadas brasileiras.
2. Os recorrentes foram condenados por ofensa aos arts. 272 e 333, § 1º, do Código Penal, com sentença confirmada em recurso de apelação. Alegaram nulidades processuais, inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, prescrição, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena e falta de oferecimento de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na interceptação telefônica por falta de fundamentação adequada; (ii) a denúncia é inepta por não descrever os delitos pelos quais os recorrentes foram condenados; (iii) há incompetência da Justiça Federal para julgar os fatos; (iv) ocorreu prescrição da pretensão punitiva; (v) houve ilegalidade na dosimetria da pena; e (vi) houve ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 4. A fundamentação é legítima e compatível com o per relationem art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria, ainda que sucinta. 5. A interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, apontando a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria. 6. A denúncia não é inepta, pois descreveu os fatos e a participação dos agentes, permitindo a ampla defesa e contraditório, conforme o do art. 41 Código de Processo Penal. 7. A alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realiza cognição exauriente dos fatos.
8. Não há incompetência da Justiça Federal, pois as condutas foram praticadas em detrimento da Superintendência Federal da Agricultura e envolveram manipulação de dados oficiais do Ministério da Agricultura.
9. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, pois não houve o transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos. 10. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos princípios da discricionariedade vinculada, proporcionalidade e individualização da pena, não havendo constrangimento ilegal. 11. O acordo de não persecução penal não foi oferecido, pois a pena mínima prevista em abstrato para os crimes imputados é superior a 4 anos, conforme o -A do Código de Processo Penal. art. 28 12. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus ou recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação é legítima e compatível com o per relationem art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que indique elementos de prova e a imprescindibilidade da medida. 3. A denúncia não é inepta quando descreve os fatos e a participação dos agentes, permitindo a ampla defesa e contraditório. 4. A alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realiza cognição exauriente dos fatos. 5. A Justiça Federal é competente para julgar crimes que envolvam manipulação de dados oficiais de órgãos federais. 6. A dosimetria da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão apenas em casos de notória ilegalidade. 7. O acordo de não persecução penal não é aplicável a crimes cuja pena mínima prevista em abstrato seja superior a 4 anos. 8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus ou recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: IX; CPP, arts. 41, 383 e 28-A; CP, arts. 59, 272 e 333, § 1º; CF/1988, art. 93, Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. relator Ministro Celso de Mello, Segunda 117.825-AgR/AM, Turma, DJe STJ, AgRg no RHC n. relator Ministro 25/4/2016; 160.743/MG, João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe STJ, AgRg no HC 20/5/2022; n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado 831.046/SP, em DJEN de STJ, HC n. relator Ministro 14/5/2025, 21/5/2025; 891.287/SC, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJEN de 30/4/2025, STJ, AgRg no relator Ministro Ribeiro 7/5/2025; REsp n. 2.111.671/SC, Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg 4/3/2024, 7/3/2024; no HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 921.388/SP, Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 18/6/2024, 21/6/2024; relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador AREsp n. 2.093.046/MG, Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe de 7/5/2024, 10/5/2024.
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