Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.597
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM PÓ ADULTERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIOS DO DO CPP. EMBARGOS DE ART. 619 DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em embargos de declaração em recurso especial, no qual se discutiram nulidade da sentença por mudança de capitulação penal, inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, prescrição da pretensão punitiva, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal e dosimetria da pena, em condenação por participação em organização criminosa responsável pela comercialização de leite em pó adulterado. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reiterando as alegações originárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do do Código de Processo Penal, a justificar a art. 619 integração ou modificação do julgado, ou se os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, visando à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. O do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos art. 619 embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando o recurso para reabrir a discussão sobre o mérito já decidido. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que embargos declaratórios não constituem via adequada para renovar o debate com os mesmos argumentos anteriormente afastados, nem para provocar nova apreciação da matéria sob o pretexto de existência de vícios formais.
5. No caso concreto, a parte embargante apenas repisa as alegações originárias e busca alterar o resultado do julgamento, sem apontar efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do do Código de Processo art. 619 Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A mera repetição de fundamentos já apreciados, com nítida intenção de modificar conclusão desfavorável, caracteriza uso inadequado dos embargos de declaração e impõe a sua rejeição. CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 619. STJ, EDcl na APn n. rel. Min. Og Jurisprudência relevante citada: 613/SP, Fernandes, Corte Especial, DJe STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no 3/2/2016; rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador AREsp n. 2.091.737/SC, Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. DJe STJ, 11/4/2023, 14/4/2023; AgRg no rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta AREsp n. 2.262.169/MG, Turma, j. DJe 21/3/2023, 29/3/2023.
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