Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.554
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de
confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque
emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e
não sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
2. A confissão de
dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do
art. 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação
anterior, constituindo título executivo independente da causa
debendi.
3. A pretensão recursal de afastar a autonomia da confissão
de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A alegada
violação ao art. 51 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para sanar
eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF.
5. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para a
configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso
especial desprovido.
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