Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.180.547

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a denunciação da lide. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato cobrança de multa c/c compensatória e danos materia is, na qual se discutiu a inclusão, por denunciação da lide, do procurador da ré como litisdenunciado. 3. A Corte de origem manteve a decisão que admitiu a denunciação da lide e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC, art. 125 diante da suposta inadequação das hipóteses legais de denunciação da lide ao caso concreto; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do contexto fático- probatório utilizado pela Corte estadual ao concluir pela possibilidade de denunciação da lide, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea impede, a por consequência, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento contexto fático-probatório quanto aos requisitos da denunciação da lide. 2. A ocorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea impede o conhecimento a do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria”. CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 125. STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.637.108/PR, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no 6/6/2017; relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.619.594/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 14/2/2022; AREsp n. 1.951.098/RJ, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/6/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em STJ, Súmula n. 7. 27/2/2018;

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