Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.534
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA N. 1.002/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTRÁRIOS À TESE FIRMADA NA
DECISÃO RECORRIDA OU EFETIVO DISTINGUISHING.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias
anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do
contrato por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da
cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão. Tema n. 1.002/STJ.
3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ reclama da
insurgente a indicação de precedentes contemporâneos que refutem a
tese do acórdão vergastado ou a correta demonstração de
distinguishing. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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