Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.524
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA E SUB-ROGAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que manteve a
sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva em relação à parte que permaneceu no imóvel, e
confirmou o despejo e a cobrança de aluguéis contra o locatário
original.
2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento c/c
cobrança de aluguéis.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito em relação à ocupante, decretou a extinção do contrato,
determinou a desocupação do imóvel e condenou o locatário ao
pagamento dos aluguéis, custas e honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração
de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou
vigência ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991 ao afastar a legitimidade
passiva do cônjuge que permaneceu no imóvel após a dissolução
conjugal; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º do CPC ao se excluir
a ocupante da lide sem apreciar seus fundamentos de defesa, embora
suporte os efeitos do despejo; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à sub-rogação legal do cônjuge remanescente
na locação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991, pois a
sub-rogação legal é automática e confere ao cônjuge remanescente a
condição de locatário e a legitimidade para integrar o polo passivo
e defender-se, sendo incorreto afastá-lo por ausência de assinatura
no contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a violação do art. 12 da Lei n.
8.245/1991, pois a sub-rogação legal do cônjuge que permanece no
imóvel legitima sua participação no polo passivo da ação de despejo.
2. Prejudicam-se as demais alegações, com determinação de retorno
dos autos para julgamento do mérito da apelação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 12, caput;
CPC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 660.076/RJ, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006.
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