Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.516
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL. ESCRITURA PÚBLICA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA.
REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DE ATOS
EXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO UNIVERSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com
sustação/cancelamento de mora debitoris e tutela de urgência,
proposta contra credora fiduciária em razão de notificação
extrajudicial voltada à constituição em mora e ao prosseguimento de
procedimento cartorário de consolidação da propriedade fiduciária de
imóveis dados em garantia.
2. Sentença de procedência para declarar a inexistência da dívida e
desconstituir atos de constituição em mora debitoris decorrentes de
CPR. Acórdão do Tribunal estadual que reformou integralmente a
sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a
existência de dívida oriunda da CPR, anulou a desconstituição dos
atos de mora e autorizou o prosseguimento do procedimento cartorário
de consolidação da propriedade, nos termos da Lei n. 9.514/1997.
3. Recurso especial em que a Recorrente alega violação dos arts. 3º,
IX, 4º-A, I, II e III, e 15 da Lei n, 8.929/1994, ao art. 23 da Lei
n. 9.514/1997 e ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em
síntese, a inexistência de vinculação da CPR à escritura pública,
invalidade da garantia fiduciária, necessidade de registro da CPR na
situação dos imóveis e submissão de atos de consolidação ao juízo
da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
afastar as premissas do acórdão de origem acerca da existência da
dívida, da extensão da escritura pública, da vinculação da CPR à
garantia fiduciária e da anuência dos garantidores encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a tese fundada no art. 23 da
Lei n. 9.514/1997 pode ser apreciada sem reinterpretação dos
instrumentos negociais e sem revolvimento dos registros
imobiliários; (iii) saber se a natureza da CPR, representativa de
obrigação de entrega de produto rural, invalida, por si, o
procedimento de consolidação fiduciária; e (iv) saber se, estando a
Recorrente em recuperação judicial, atos de consolidação, imissão na
posse, alienação, leilão ou expropriação de bens integrantes de seu
patrimônio, ou reputados essenciais à atividade empresarial, devem
ser previamente submetidos ao juízo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso
especial quanto às teses que demandam reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório (escritura
pública, CPR, matrículas, notificações), notadamente sobre
inexistência do débito, vinculação da CPR à escritura, validade da
garantia, necessidade de aditivo e anuência dos garantidores.
6. O art. 23 da Lei nº 9.514/1997 tem natureza constitutiva quanto
ao registro do título da propriedade fiduciária; porém, no caso, o
acórdão reconheceu a escritura pública como título constitutivo
regularmente registrado e a CPR como documento representativo da
obrigação vinculada à garantia. Rever tal moldura contratual e
registral exige incursão vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A alegação de que a CPR, por representar obrigação de entrega de
produto, inviabilizaria a consolidação fiduciária não procede na via
especial, pois o acórdão estadual lhe atribuiu função probatória de
utilização do crédito no contexto da escritura garantidora,
compreensão fático-contratual insuscetível de revisão no recurso
especial.
8. A tese fundada no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 merece
acolhimento parcial: em recuperação judicial, a validade da garantia
fiduciária não afasta a competência do juízo universal para
apreciar, previamente, atos materialmente expropriatórios
(consolidação da propriedade, imissão na posse, alienação, leilão)
incidentes sobre bens do patrimônio da recuperanda ou reputados
essenciais à preservação da atividade empresarial, cabendo ao juízo
recuperacional aferir a essencialidade e os impactos (art. 49, § 3º,
da Lei nº 11.101/2005).
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a submissão prévia, ao juízo da
recuperação judicial, de atos materialmente expropriatórios
relativos a bens do patrimônio da recuperanda ou reputados
essenciais à sua atividade.
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