Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.180.465

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. C/C POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR CONSTRUTORA E AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, conheceu e desproveu o recurso para manter a improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia trata de ação revisional de cláusulas contratuais consignação c/c em pagamento em contrato de compra e venda de imóvel, com pedidos de afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price, substituição do IGP-M por IPCA e autorização de depósitos judiciais como pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve a higidez contratual e fixou honorários, posteriormente majorados em grau recursal. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando inexistência de pactuação expressa de capitalização de juros e de aplicação da Tabela Price, bem como a validade do IGP-M, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o º da impede art. 2 Lei n. 9.514/1997 construtoras e incorporadoras de aplicar capitalização mensal de juros e Tabela Price em contratos de compra e venda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido; e (iii) saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação e não apreciação de todos os argumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que não há pactuação expressa nem prova de cobrança de capitalização de juros, tampouco aplicação da Tabela Price. 7. A inadmissão do recurso pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso Tese de julgamento: especial não ataca fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.” CF, III, e ; º; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Lei n. 9.514/1997, art. 2 CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.850.084/SC, STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 15/9/2025; AREsp n. 2.755.988/MS, Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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