Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.465
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e do
prejuízo do exame do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da cláusula contratual de correção pelo IGP-M e juros
de 1% ao mês e à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber
se houve omissão quanto ao prequestionamento realizado por embargos
de declaração na origem; e (iii) saber se há omissão quanto à
divergência sobre a impossibilidade de capitalização mensal e Tabela
Price em contratos com construtoras fora do SFI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois a decisão embargada assentou a
falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão
estadual sobre inexistência de pactuação e prova de capitalização e
Tabela Price.
5. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial é inadmitido pela alínea a em virtude de óbices
sumulares, como expressamente consignado.
6. Inexiste contradição, porque a decisão é coerente ao partir da
premissa firmada na origem e concluir pelo não conhecimento por
ausência de ataque específico, sem incompatibilidade interna.
7. A alegação de prequestionamento não altera o desfecho, pois o não
conhecimento decorreu do óbice processual aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à falta de impugnação
específica ao fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão
recorrido. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado registra expressamente o prejuízo do exame do dissídio. 3.
Inexiste contradição quando há coerência entre as premissas
adotadas e a conclusão de não conhecimento do recurso.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
9.514/1997, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
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