Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.425
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel restituição de quantias pagas e benfeitorias, consignação de chaves, c/c danos morais, tutela de urgência e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a resilição simples diante da alienação fiduciária, aplicou a para Lei n. 9.514/1997 resolução por mora e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a inadimplência e aplicou a , majorando honorários Lei n. 9.514/1997 para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas testemunhal e pericial, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (ii) saber se a constituição de mora na alienação fiduciária exige intimação pelo registro de imóveis, nos termos do caput, § 1º, da art. 26, ; (iii) saber se foram observados os procedimentos especiais de Lei n. 9.514/1997 cobrança, purgação de mora, consolidação e leilão previstos no -A da art. 26 ; (iv) saber se se aplicam o CDC e a Súmula n. 543 do STJ, com Lei n. 9.514/1997 distinguishing do Tema n. 1095 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 26, caput, § 1º, e 26-A da , bem Lei n. 9.514/1997 como a Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento autônomo não impugnado.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de prova diante da suficiência do conjunto documental.
8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, art. 1.029, art. 255, ficando prejudicado quando o especial é inadmitido por óbices sumulares sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF pela Tese de julgamento: ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 283 do STF por fundamento autônomo não impugnado.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando há suficiência da prova documental.
3. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando art. 1.029, art. 255, prejudicado diante da inadmissão por óbices sumulares.” CPC, arts. 369, 370, 85, § 11 e 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: , arts. 26, caput, § 1º e 26-A; RISTJ, § 1º. Lei n. 9.514/1997 art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 283; STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos AREsp n. 2.643.588/SP Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 18/8/2025; , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, AREsp n. 661.203/ES julgado em STJ, , relator Ministro Ricardo 24/4/2023; AREsp n. 2.755.988/MS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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