Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.414
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e
manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por perda
superveniente do objeto; a decisão aplica o óbice da Súmula 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se
pleiteou a imissão na posse de dois imóveis decorrentes de escritura
pública de dação em pagamento; o valor da causa foi fixado em R$
56.281,25.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre
o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: saber se o Tribunal de origem
deveria suspender o processo nos termos do art. 313, V, a, do CPC em
razão de prejudicialidade externa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter
facultativo e depende da avaliação do magistrado segundo as
circunstâncias do caso concreto; estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
suspensão por prejudicialidade externa não é obrigatória e o acórdão
recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 85, 485, 315; CC,
art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1197910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1905200/CE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021.
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