Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.364
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar o julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Das constatações referenciadas, observa-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas do acórdão recorrido, sem guardar relação com as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e sem impugnar devidamente os fundamentos que subsidiam a decisão da Corte Regional.
3. A alteração das conclusões sobre o princípio da causalidade passa, necessariamente, por exame dos fatos e das provas do processo, fazendo incidir, no caso, a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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