Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.336
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, NA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO
CMN. SÚMULA 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas
hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, não se prestando à
rediscussão da justiça da decisão, à reinterpretação dos fatos ou à
reapreciação de provas, nem pode ser usada como sucedâneo de recurso
especial não interposto pela parte no momento processual oportuno.
2. Para o reconhecimento de violação literal a dispositivo de lei
(art. 966, V, do CPC/2015), exige-se que o acórdão rescindendo
atribua interpretação manifestamente teratológica ou aberrante à
norma, o que não se verifica na espécie.
3. Jurisprudência consolidada desta Corte admite a cobrança de juros
remuneratórios nas cédulas de crédito rural, limitados a 12% (doze
por cento) ao ano, quando ausente deliberação específica do Conselho
Monetário Nacional.
4. Pretensão rescisória que, em verdade, configura tentativa de
utilização da ação como sucedâneo recursal, hipótese repelida por
esta Corte.
5. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do
acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte de
origem.
6. Recurso especial não provido.
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