Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.269
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLANO
DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A controvérsia envolve a correta aplicação do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, sendo desnecessário o reexame de cláusulas
contratuais ou de provas, o que afasta os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
2. Configurado o prequestionamento da matéria relativa à inclusão do
valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de
sucumbência, com debate expresso à luz do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
3. Demonstrada a divergência jurisprudencial por cotejo analítico
adequado quanto à incidência de honorários sobre ambas as
condenações, obrigação de fazer e de pagar, em demandas de saúde
suplementar.
4. A obrigação de custear tratamento médico possui natureza
condenatória e montante econômico aferível, devendo os honorários
sucumbenciais incidir sobre o valor dos danos morais somado ao custo
do tratamento indevidamente negado pelo plano de saúde, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. A fixação por equidade é subsidiária, sendo aplicável a regra do
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando o proveito
econômico é estimável e elevado, como nas ações de fornecimento de
medicamento de alto custo (Tema 1.076/STJ).
6. Recurso especial provido.
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