Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.180.232

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTARIA IMPONDO CONDICIONANTES INDEVIDAS À FRUIÇÃO DO DIREITO GARANTIDO PELO TEMA Nº 69, STF, DADO COMO NÃO PROVADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever as premissas fáticas estabelecidas pela Corte a quo, em especial a premissa de que não restou provada a alegação da contribuinte de que a administração tributária estaria resistindo indevidamente à fruição do direito garantido pelo Tema nº 69, STF, nos termos desejados pela parte recorrente, implicaria reanalisar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 3. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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