Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.180.187

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência para desbloqueio de valores, por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e necessidade de contraditório e dilação probatória, com base no do CPC. art. 300 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se sustenta nulidade de intimação dos patronos dos executados e se discute a manutenção de bloqueios via SISBAJUD. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência para desbloqueio, por ausência de perigo de dano e necessidade de contraditório, com base no do CPC. art. 300 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, ante o suposto não enfrentamento da tese de nulidade dos atos processuais, inclusive da penhora via SISBAJUD; (ii) saber se foram violados os arts. 87, 281 e 282 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC quando a Corte local enfrenta a controvérsia e posterga a análise da nulidade para oportunizar o contraditório. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 87, 281 e 282 do CPC. 7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte Tese de julgamento: local enfrenta a controvérsia e posterga a análise de nulidade para oportunizar o contraditório, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 87, 281 e 282 do CPC. 3. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando não há o prequestionamento da matéria”. CPC, arts. 300, 489, § 1º, II e IV, 1.022, 87, 281 e Dispositivos relevantes citados: 282, e 85, § 11. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.164.998/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/2/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.135.800/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio 13/2/2023; AREsp n. 2.643.588/SP Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.007.246/AL julgado em 12/12/2022.

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