Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.180.162

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO NO PROCESSO PRODUTIVO DA ATIVIDADE-FIM DESEMPENHADA PELA EMPRESA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM OS TEMAS Nº 779 E 780, STJ. CUSTOS OPERACIONAIS SEM ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as alegações das partes, bem como o conceito de insumo e os critérios de essencialidade e relevância consagrados nos Temas nº 779 e 780, STJ, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Apesar de ser, por óbvio, necessário que a empresa arque com os insumos necessários a seu processo produtivo (de modo que, do ponto de vista meramente contábil, estes estariam, de fato, inclusos nos custos operacionais), há nítida diferenciação, do ponto de vista jurídico, entre os custos operacionais sem essencialidade ou relevância e os insumos propriamente ditos - e apenas estes últimos geram direito ao creditamento perseguido. 3. Ademais, para atestar a veracidade da alegação da contribuinte de que seu objeto social efetivamente contempla mais de uma atividade - a qual seria condição sine qua non para o reconhecimento da suposta negativa de prestação jurisdicional - seria necessário reapreciar o conteúdo do contrato social, o qual já foi amplamente examinado pela Corte de origem, em sentido contrário àquele pretendido pela contribuinte. Assim, tal pretensão sequer seria cabível em sede de recurso especial, por implicar em nítido reexame de provas a atrair a incidência da Súmula nº 7, STJ. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

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