Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.180.142

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão contratual, devolução de 75% dos valores pagos, correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com sucumbência recíproca. 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de cláusulas contratuais c/c devolução de valores e tutela de urgência, em que se pleiteou rescisão do compromisso de compra e venda e suspensão de cobranças. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 75% das quantias pagas, de uma só vez, com correção desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; fixou sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários de 12% do valor atualizado, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo relação de consumo, afastando cláusulas que reproduzem a Lei do Distrato por abusivas e reputando razoável a restituição de 75%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o -A da art. 67 Lei n. 13.786/2018 impõe a majoração do percentual de retenção dos valores decorrentes do distrato de 30% a 50%; (ii) saber se os arts. 394, 395 e 396 do CC determinam a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do percentual de retenção e da abusividade contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto aos juros de mora, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante a ausência de prequestionamento e os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório para alterar percentual de retenção de valores decorrentes do distrato. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o recurso especial é inadmissível pela alínea a em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” -A; CC, arts. 394, 395 e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.786/2018, art. 67 396; CPC, § 11, e art. 85, art. 1.025. STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.548.608/GO, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/10/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.298.047/MS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 15/5/2023; AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em STJ, EDcl no relator Ministro Moura 27/2/2018; REsp n. 1.501.640/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgados em STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; 10/12/2019; STF, Súmula n. 282.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.