Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.113
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, em razão de acordos celebrados na lide principal e na secundária, fixando custas e honorários conforme o pactuado entre os litigantes. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança e reparação de danos por incêndio em instalações da operadora logística da ré, com correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, em razão dos acordos celebrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de homologação do acordo, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao do CPC pela recusa imotivada de homologação; e (iii) saber se o Tribunal art. 141 de origem deixou de se pronunciar sobre a incidência dos arts. 932, I, e 487, III, , b do CPC, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou argumento essencial relativo ao pedido de homologação do acordo, o que configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
7. Afasta-se a multa do § 2º, do CPC, por inexistir caráter protelatório art. 1.026, nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido. “1. Incide o do CPC, com remissão ao § Tese de julgamento: art. 1.022 art. 489, 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem não enfrenta pedido de homologação de acordo, o que configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Afasta-se a multa do § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório”. art. 1.026, CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 932, I, 1.022, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, II, 487, III, , e 1.026, § 2º. b STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda AREsp n. 1.812.744/SP Turma, julgados em STJ, AgInt no , relator 4/12/2024; AREsp n. 2.439.723/SP Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024.
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