Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.104
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária
de repetição de indébito, sob o fundamento de que o termo inicial do
prazo prescricional seria a data da assinatura do contrato,
aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e
fixando o prazo vintenário.
2. A sentença de primeiro grau extinguiu
o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição com base
no art. 487, II, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação, reafirmando o entendimento de que o prazo prescricional
para ações de revisão e repetição de indébito decorrentes de relação
contratual de cunho pessoal tem como termo inicial a data da
assinatura do contrato.
3. Nas razões recursais, a recorrente alegou
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de
prestação jurisdicional, e ao art. 189 do Código Civil, argumentando
que, em relações de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a
cada desconto indevido, sendo este o marco inicial da
prescrição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a
pretensão de repetição de indébito decorrente de lançamentos
indevidos em conta corrente: se a contagem se inicia na data da
assinatura do contrato ou na data de cada lançamento/desembolso
indevido.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não foi
omisso, tendo enfrentado a matéria posta em debate de forma
expressa, coerente e fundamentada, ainda que a conclusão adotada
tenha sido divergente daquela defendida pela parte autora.
6. O art.
189 do Código Civil consagra o princípio da "actio nata", segundo o
qual a pretensão nasce com a violação do direito, sendo o termo
inicial da prescrição o momento em que ocorre a lesão ao patrimônio
do titular do direito.
7. Em contratos de conta corrente, que
configuram relações de trato sucessivo, a lesão ao direito ocorre no
momento de cada lançamento indevido, e não na data da assinatura do
contrato.
8. Fixar o termo inicial da prescrição na data da
assinatura do contrato, para pleitear a restituição de valores
debitados posteriormente, implicaria negar vigência ao art. 189 do
Código Civil, que vincula o nascimento da pretensão à violação do
direito.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas
ações de repetição de indébito referentes a contratos bancários de
trato sucessivo, o prazo prescricional flui a partir da data em que
ocorreu a lesão, ou seja, de cada cobrança indevida.
IV.
Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar
a prescrição decretada com base na data do contrato e determinar o
retorno dos autos à origem para que examine a prescrição com base na
data de cada lançamento impugnado.
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