Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.964

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E AO PROCESSAMENTO DE IRDR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que conheceu de apelação cível e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, afastando os danos morais e fixando honorários em R$ 660,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, mantendo os demais pontos. Não se manifestou sobre o termo inicial dos juros de mora nos danos materiais. Rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos materiais (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se incide o art. 398 do CC para fixar os juros de mora desde o evento danoso; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC quanto ao dever de indenizar e ao quantum dos danos morais; (iv) saber se houve violação do art. 926 do CPC pelo dever de uniformização e coerência; (v) saber se deve ser processado IRDR nos termos dos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros e ao parâmetro dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, não apreciado apesar de provocação específica, e quanto ao juízo de admissibilidade e processamento do IRDR, matérias centrais ao deslinde. As demais alegações ficam prejudicadas diante da anulação parcial para saneamento das omissões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, bem como omissão quanto ao juízo de admissibilidade e processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, quando são questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. As demais insurgências ficam prejudicadas em razão da anulação parcial do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 186 e 927; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 976 e 978, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54.

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