Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.961
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
ANGIOGRAFIA CEREBRAL ARTERIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do
CPC quando a parte não especifica a suposta omissão do acórdão, mas
apenas alega genericamente a negativa de prestação. Aplicação da
Súmula n. 284/STF.
2. No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP,
de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta
Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em
regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios
então fixados.
3. Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve
ser entendida apenas como elemento organizador da prestação
farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde
Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas
diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente,
sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais
e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina
baseada em evidências" (REsp 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).
4. A análise do acervo probatório para infirmar as conclusões do
Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
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