Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.958
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE
COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - PARECER DO NATJUS
FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA DIAGNÓSTICA -
SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SÚMULA
N. 7/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra,
taxativo, e de que, para se determinar a cobertura de tratamentos,
medicamentos, exames ou procedimentos nele não previstos -
determinação viável apenas excepcionalmente -, é necessário que:
haja demonstração da sua necessidade; não exista outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro para o tratamento, já incorporado à lista;
a incorporação do procedimento pretendido não tenha sido indeferida
pela ANS; haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da
medicina baseada em evidências e recomendação por órgãos técnicos de
renome.
2. Tendo o Tribunal de origem registrado a necessidade e eficácia do
tratamento para a melhora da saúde da parte, bem como a ausência de
indicação de alternativa pela ré, conclui-se que as teses
sustentadas pela recorrente contrariam a jurisprudência consolidada
pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a
configuração dos requisitos necessários à responsabilização civil da
operadora, inclusive dos danos morais, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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