Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.955
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONHECER NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Configurada omissão relevante no acórdão recorrido, que deixou de se manifestar sobre questões em tese capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (i) transcurso do prazo da proposta (art. 428, II, CC); (ii) responsabilidade entre intermediador e empresa contratante; (iii) validade do mandato.
2. Violação ao art. 1.022, II, do CPC caracterizada. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
3. Jurisprudência do STJ reconhece negativa de prestação jurisdicional quando não apreciadas matérias essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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