Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.890
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (SÚMULA N. 410 DO STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, afastou a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, por ausência de intimação pessoal do devedor, aplicando a Súmula n. 410 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, especificamente acerca da exigibilidade das astreintes e da possibilidade de apreciação, em exceção de pré-executividade, de matéria de ordem pública sem necessidade de dilação probatória.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa diária por ausência de intimação pessoal do devedor e julgou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 141 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido; (iii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por decisão de natureza diversa da pedida; (iv) saber se houve violação do art. 525 do CPC por preclusão para discutir excesso de execução; (v) saber se houve violação do art. 507 do CPC por rediscussão de questão preclusa; e (vi) saber se houve violação do art. 1.000 do CPC por aceitação tácita da decisão na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, concluindo pela inexigibilidade das astreintes ante a ausência de intimação pessoal do devedor.
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque a decisão observou os limites da lide recursal, em interpretação lógico-sistemática da petição de agravo, ao apreciar a exigência de intimação pessoal como pressuposto das astreintes.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes, à luz da Súmula n. 410 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.296.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 525, 507 e 1.000 do CPC, porque a ausência de intimação pessoal constitui matéria de ordem pública, relacionada ao pressuposto de exigibilidade das astreintes, insuscetível de preclusão e apreciável em exceção de pré-executividade sem dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes, nos termos da Súmula n. 410 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.296. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, dada a correlação da decisão com as teses deduzidas na peça recursal. 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 525, 507 e 1.000 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, relativa ao pressuposto de exigibilidade das astreintes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 507, 513, §2º, 525, 771 e 815.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.608/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.862.685/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.082/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.853.083/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.325.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.737.829/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, Súmulas n. 83 e 410.
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