Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.870
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito adotado, fazendo argumentação concreta e que satisfaça o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A argumentação da parte de que foi ignorada causa suspensiva do prazo prescricional do ano de 2008 está dissociada dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o qual concluiu que "o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013" (fl. 98). Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido – de que a pretensão executória está prescrita, pois transcorrido o prazo quinquenal – demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.