Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.866
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a sentença de procedência em ação de cobrança. 2. A controvérsia envolve cobrança de parcelas vencidas entre janeiro de 2016 e maio de 2021, além das vincendas, com correção pela tabela do TJSP, juros de mora de 1% ao mês desde cada inadimplemento, multa pactuada e honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento de R$ 60.348,24 e das parcelas vincendas com correção, juros e multa, fixou honorários em 10% e indeferiu a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida desrespeita a coisa julgada formada em ação anterior, à luz do § 4º, do CPC; e (ii) saber art. 337, se a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no do CPC, impede a art. 508 rediscussão de premissas essenciais já decididas com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao do CPC, a matéria foi inaugurada apenas no recurso especial, art. 508 não ventilada nos embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento e atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz dos requisitos do do CPC. art. 1.025
7. Quanto ao § 4º, do CPC, a revisão do reconhecimento de vínculo art. 337, associativo demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese Tese de julgamento: sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) não foi prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração, ausentes os requisitos do do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame art. 1.025 do vínculo associativo e da legitimidade da cobrança, obstando a apreciação da alegada coisa julgada do § 4º, do CPC.” art. 337, CPC, arts. 337, § 4º, 508, 1.022, 1.025, 506 e 85, Dispositivos relevantes citados: § 11. STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, AREsp n. 2.222.062/DF Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no AgInt no Ag no 21/8/2023; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1695444/SP julgado em 20/4/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.