Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.814
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA N. 1.079/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. ABRANGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para dirimir integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 1.079/STJ tem por finalidade resguardar a segurança jurídica dos contribuintes que, antes do início do julgamento do recurso repetitivo, haviam obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. 3. O conceito de pronunciamento judicial favorável, para fins de incidência da modulação de efeitos, não se restringe às decisões definitivas de mérito, abrangendo também as decisões concessivas de tutela provisória que, embora revestidas de precariedade, produzem efeitos concretos e asseguram, ainda que provisoriamente, a fruição do direito discutido. 4. A existência de tutela provisória judicial favorável obtida antes do início do julgamento do Tema n. 1.079/STJ autoriza a incidência da modulação de efeitos ali fixada, não sendo legítima a exclusão automática dessas hipóteses sob o fundamento exclusivo da precariedade da medida.
5. Recurso especial provido.
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