Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.812

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA E REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. 2. No julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos na Pet 12.482/DF, o Colegiado acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no Tema 692/STJ, incluindo, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela provisória posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, não dependendo de reconhecimento judicial prévio. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, o que significa, em última análise, que prevalece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF. 6. Agravo interno desprovido.

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