Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.754

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 39, XIII, E 47 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença e julgou improcedente a ação revisional cumulada com repetição de indébito. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito e com pedido de nulidade de cláusulas, devolução de valores pagos a maior desde 2004 e tutela de urgência para suspender cobranças. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior após 26/3/2017, no montante de R$ 10.428,66, rejeitou a revisão do reajuste por faixa etária e reconheceu a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade do reajuste por faixa etária e a neutralização da deflação do IGP-M pela adoção do coeficiente 1,0. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a adoção do coeficiente 1,0 em meses de variação negativa do IGP-M configura prática abusiva, em violação do art. 39, XIII, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se, havendo dúvida interpretativa, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, à luz do art. 47 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 39, XIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, apesar da oposição de embargos de declaração, não é apreciada pelo tribunal de origem, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 39, XIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 39, XIII, e 47; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

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