Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.726
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º
DA LEI N. 11.101/2005. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR RESOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em
agravo de instrumento nos autos de tutela de urgência cautelar
sucedida por pedido de recuperação judicial, que foi conhecido em
parte e, na parte conhecida, não provido.
2. A controvérsia envolve
tutela cautelar antecedente vinculada à recuperação judicial, a
competência da Vara Regional de Falências e Recuperações, a
desnecessidade de contraditório na cautelar e a suficiência da
fundamentação.
3. A Corte de origem afirmou a competência da Vara
Regional de Falências e Recuperações de Corumbá/MS, rejeitou a
alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu a
suficiência da fundamentação e acolheu a preliminar de supressão de
instância quanto à exclusão de créditos, conhecendo em parte do
agravo e, na parte conhecida, negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
omissão, negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão
por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, II e § 1º, IV, V
e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o
acórdão violou o art. 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria
ser reconhecida de ofício a alegada incompetência absoluta, nos
termos do art. 64, § 1º, do CPC; e (iv) saber se vara especializada
pode ser criada por resolução e se a competência prevista no art. 3º
da Lei n. 11.101/2005 foi observada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissões, contradições ou ausência de fundamentação.
6.
A alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC não foi
fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por
deficiência na fundamentação.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ sobre a aventada violação do art. 64, § 1º, do CPC, por
ausência de prequestionamento.
8. A criação de varas especializadas
por resolução, amparada na autonomia administrativa dos Tribunais, é
legítima e não afronta o princípio do juiz natural; a regra do art.
3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada, porquanto o principal
estabelecimento empresarial, situado em região vinculada à Vara
Regional especializada, autoriza a tramitação do feito
recuperacional nesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de
forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
causa. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. A especialização de varas, instituída por resolução
administrativa amparada na organização judiciária, não viola o
princípio do juiz natural e coexiste com a regra de competência do
art. 3º da Lei n. 11.101/2005."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e
parágrafo único, I e II; CF, arts. 5º, XXXVII e LIII, 96, I, a, 125,
§ 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 3º; Resolução CNJ n. 56/2019;
Resolução TJ/MS n. 288/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, ARE n. 1.369.209
AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.689/MT, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.