Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.719
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sem que tenham sido opostos os competentes embargos de declaração na origem. Nesse sentido: AREsp 3.094.815/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AgInt no AgInt no AREsp 2.739.096/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; e AgInt no AREsp 1.697.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a demora na apreciação do pedido administrativo de concessão de aposentadoria, sem que haja justificativa para tanto, enseja o dever de indenizar o servidor, que permaneceu exercendo a atividade funcional, na proporção do prejuízo experimentado. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; REsp 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; e REsp 1.044.158/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 6/6/2008.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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